2024 ‘PEGANDO FOGO’: LEI DEFINE CONDUTAS PERMITIDAS E VEDADAS A PRÉ-CANDIDATURAS
Pedido explícito de voto configura propaganda antecipada, mas alguns atos podem ser praticados por quem deseja disputar as eleições municipais este ano; conheça as regras
A cerca de 8 meses das eleições
municipais, menções a possíveis candidaturas começam a circular na sociedade.
No entanto, quem pretende concorrer a algum cargo eletivo em outubro de 2024,
precisa ficar alerta para as ações permitidas e vedadas pela legislação.
Conhecer e respeitar as normas, além de contribuir para a lisura do processo
eleitoral, evitam denúncias e multas por condutas irregulares.
O que pode
De acordo com a Lei 9.5014/1997
(Lei das Eleições), durante a chamada pré-campanha — período que vai até 16 de
agosto, quando tem início oficialmente a propaganda eleitoral — a menção à
pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais não configuram
propaganda antecipada, desde que não haja pedido explícito de votos.
Pré-candidatas e pré-candidatos também podem participar de entrevistas, programas, encontros ou debates em rádio, televisão ou internet, inclusive com a exposição de projetos políticos. Nessa situação, emissoras de rádio e de televisão devem conferir tratamento isonômico aos participantes.
Pré-candidatas e pré-candidatos também podem participar de entrevistas, programas, encontros ou debates em rádio, televisão ou internet, inclusive com a exposição de... |
Além disso, é permitida a realização de prévias partidárias, a divulgação dos nomes de filiadas e filiados que participarão da disputa e a realização de debates.
Sem pedido de votos, podem ocorrer divulgações de atos de parlamentares e debates legislativos e de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.
Também não é considerada propaganda eleitoral antecipada a realização pelos partidos políticos de reuniões, por iniciativa da sociedade civil, de veículo de comunicação ou do próprio partido, para divulgar ideias, objetivos e propostas.
O que não pode
É proibida a publicidade por meio de outdoors, inclusive os do tipo eletrônico, tanto na pré-campanha como no período de propaganda eleitoral. A empresa responsável, os partidos, as coligações, candidatas e candidatos estão sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000 a R$ 15.000 e são obrigados a retirar imediatamente a propaganda irregular.
Segundo a legislação, é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
A lei também estabelece que “será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições”.
TRE/SP
EDIÇÃO DE ANB ONLINE
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