ARAIOSES EM FESTA: REGULARIZADO O CADASTRO ELEITORAL DE NETO CARVALHO
O que era liminar agora é...
Com a decisão judicial não há mais nenhum obstáculo que impeça Neto Carvalho de disputar a eleição do dia 6 de outubro.
Veja abaixo a decisão judicial:
DIREITOS POLÍTICOS (12552) Nº 0600026-85.2024.6.10.0012ASSUNTO: [Direitos Políticos – Restabelecimento dos Direitos Políticos, Requerimento]
INTERESSADA: JOAO CANDIDO CARVALHO NETO
Advogados do(a) INTERESSADA: ERLAN ARAUJO SOUZA – PI10691, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR – PI15079
SENTENÇA
Trata-se de pedido de regularização do cadastro eleitoral feito pelo nacional João Cândido Carvalho Neto, qualificado no requerimento de ID 122210367, solicitando providências urgentes para regularizar seu cadastro eleitoral e, por conseguinte, proceder à imediata baixa no Código ASE que impede sua filiação.
O requerente alega a existência de uma “decisão judicial suspendendo todos os efeitos do Acórdão 198209/2017, relacionado à Apelação Cível nº 125/2014 (0000034-11.2021.8.10.0095)”, apresentando documentação comprobatória.
Em decisão Id. 122211698, foi determinado que o Cartório regularize o histórico do eleitor, JOÃO CANDIDO CARVALHO NETO, registrando o ASE 370.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos e considerando o teor da Decisão proferida pela Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, nos autos 0805754-94.2024.8.10.0000, conforme documento juntado aos autos ID 122210371, que suspendeu o cumprimento de todos os efeitos do julgado rescindendo (Acórdão nº 198208/2017 referente à Apelação Cível n.º 125/2014 – Numeração Única 0000034 – 11.2021.8.10.0095), Julgo procedente o pedido e confirmo a decisão de Id. 122211698. Esta decisão é ratificada uma vez que tenha sido cumprida conforme atestado sob o ID 122211883, com o propósito de manter o registro do eleitor João Cândido Carvalho Neto como regular no Cartório, a menos que haja uma decisão definitiva do Tribunal de Justiça na respectiva Ação Rescisória em sentido contrário.
Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cópia desta Decisão servirá como mandado ou ofício, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
ARAIÓSES/MA, datado e assinado eletronicamente.
MARCELO
FONTENELE VIEIRA
Juiz Eleitoral da 12ª Zona Eleitoral
BLOG
DO DS
EDIÇÃO
DE ANB ONLINE
0 comentários:
Postar um comentário