BRASIL CENSURA? ENTIDADES ALERTAM PARA RISCOS AINDA PRESENTES NA DECISÃO DO STF QUE RESPONSABILIZA IMPRENSA POR DECLARAÇÕES DE ENTREVISTADOS
O caso em questão chegou ao STF recentemente, mas teve início em 1995, quando o jornal Diário de Pernambuco publicou em sua versão impressa uma entrevista na qual o...
O STF concluiu na tarde de 29.nov.2023 o julgamento do Recurso Extraordinário 1075412 definindo a tese de repercussão geral sobre as circunstâncias em que um veículo de imprensa pode ser responsabilizado civilmente por declarações de terceiros feitas em entrevistas, especialmente quando estas imputam a prática de crimes e atos ilícitos a terceiros.
O caso em questão chegou ao STF recentemente, mas teve início em
1995, quando o jornal Diário de Pernambuco publicou em sua versão impressa uma
entrevista na qual o ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho era acusado de
ter praticado um atentado a bomba no aeroporto de Guararapes, em 1968, no auge
da ditadura militar. A acusação carecia de provas, e o veículo acabou condenado
a indenizar a família do parlamentar, já falecido. No caso, o entrevistado
alegou no processo não ter feito tal declaração e que já não havia mais
gravações da entrevista para comprovar seu teor.Em agosto deste ano, durante o julgamento do caso, foram apresentadas quatro sugestões de teses, propostas pelos ministros...
As organizações abaixo assinadas expressam preocupação com o
teor da tese definida, especialmente em relação ao emprego de termos genéricos
e imprecisos, que podem ampliar o cenário de censura e assédio judicial contra
jornalistas e comunicadores.
A tese admite a análise e responsabilização dos veículos de imprensa por conteúdo proferido por entrevistados nos casos de “informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais”, além de permitir a remoção de conteúdos sub judice.
Ainda serão passíveis de responsabilização casos em que o entrevistado imputar falsamente crime a terceiro quando, à época da divulgação, houver “indícios concretos” da falsidade da imputação e o veículo deixar de observar o “dever de cuidado” na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios. Embora reduzam o escopo de aplicação da tese, os termos utilizados são imprecisos e trazem riscos para a liberdade de imprensa.
Esperamos que o Supremo, na
redação do acórdão do julgamento, traga parâmetros mais concretos sobre o que
entende como “indícios concretos” da falsidade das informações divulgadas e
quais atos de cuidado deverão ser observados pelos veículos para que não sejam
responsabilizados por informações ditas por terceiros, respeitando os preceitos
da liberdade de imprensa que não podem ser restringidos ou afetados.
Ao mesmo tempo, esperamos que os tribunais brasileiros apliquem a tese considerando a sua especificidade e condições, e evitem decisões que resultem no cerceamento do trabalho jornalístico exercido com ética e responsabilidade.
Assinam esta nota:
Repórteres Sem Fronteiras (RSF)
Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ)
Associação de Jornalismo Digital (Ajor)
Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji)
Associação Brasileira de Imprensa (ABI)
Instituto Vladimir Herzog
Associação de Jornalistas de Educação (Jeduca)
Instituto Palavra Aberta
ABI
EDIÇÃO DE ANB
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